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TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO Art. 1º - O Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, à rua Augusto Severo nº 90, Bairro São João, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores aeroviários, abrangendo todo o Rio Grande do Sul. Art. 2º - Constituem finalidades principais do Sindicato, lutar por melhores condições de vida e de trabalho de todos os trabalhadores e em particular de seus representados, defendendo a independência e autonomia da representação sindical. Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange os empregados em empresas de representação de companhias aéreas, empresas de táxi-aéreo, empresas de aviação agrícola, indústrias aeronáuticas, oficinas de manutenção de aeronaves, intrumentos de aeronaves, aeroclubes, escolas de aviação e todos aqueles definidos como aeroviários. CAPÍTULO II DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO Art. 4º - A base territorial do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º - A sede do Sindicato será na cidade de Porto Alegre e instituirá subsedes regionais e delegacias e representações sindicais. Art. 6º - Cada região geo-política do estado poderá ter um subsede regional que será sempre a que obtiver o maior número de associados. CAPITULO III DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO Art. 7º - São deveres do Sindicato: I – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem; II – Defender a solidariedade internacional dos trabalhadores na luta por melhores condições de vida; III – Defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e o desenvolvimento em todo o mundo. Art. 8º - São prerrogativas do Sindicato: I – Defender os direitos ou interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas; II – Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho; III – Eleger os representantes da categoria na forma prevista neste estatuto; IV – Estabelecer contribuições a todos que participem da categoria representada e de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas especificamente para este fim; V – Instalar subsedes e/ou delegacias sindicais em regiões abrangidas pelo Sindicato; VI – Filiar-se a outras organizações, inclusive do âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores mediante aprovação da Assembléia Geral; VII – Manter as relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional; VIII – Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional; IX – Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; X – Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa. Parágrafo único – Para efeitos da concretização da prerrogativa contida no Item I, fica o Sindicato expressamente autorizado por seus associados a representar e substituir processualmente seus filiados judicial e extrajudicialmente. CAPÍTULO IV DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 9º - A toda pessoa em atividade ou aposentado que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta empresa, integre a categoria profissional é garantido o direito de ser admitido no Sindicato. Art. 10º - São direitos dos associados: I – Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto; II – Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações dp estatuto; III – Gozar dos benefícios proporcionados pelo Sindicato; IV – Excepcionalmente convocar Assembléia Geral, na forma prevista neste estatuto; V – Participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais. Art. 11º - São deveres dos associados: I – Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral; II – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria das decisões emanadas da Assembléia Geral; III – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação; IV – Comparecer às reuniões e assembléias convocadas pelo Sindicato. Art. 12º - Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeitos aos estatutos e decisões do Sindicato. Parágrafo 1º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para este fim, na qual o acusado terá direito de defesa; Parágrafo 2º - Julgando necessário, a Assembléia Geral designa uma comissão de ética para analisar o ocorrido; Parágrafo 3º - A penalidade será sugerida pela comissão de ética e deliberada pela Assembléia. Art. 13º - Ao associado aposentado ou convocado para prestação de Serviço Militar Obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão de Contrato de Trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer o cargo de administração ou representação profissional, ficando isentos de pagamento das mensalidades no período em que perdurarem estas condições. Art. 14º - O associado desempregado manterá seus direitos, salvo de ser votado, pelo período de seis meses, contados da data de rescisão do contrato de trabalho anotado na CTPS, observando o disposto no artigo seguinte. Art. 15º - O associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO SINDICATO Art. 16º - Constituem-se nos seguintes órgãos de deliberação do Sindicato: I – Congresso; II – Assembléia Geral; III – Plenário do Sistema Diretivo; IV – Executiva da Diretoria Geral. SEÇÃO I DO CONGRESSO Art. 17º - O congresso será realizado ordinariamente a cada 03 (três) anos e extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Geral. Parágrafo Único – O congresso terá por finalidade analisar a situação geral da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do trabalho do Sindicato. Art. 18º - O regimento do congresso será decidido em Assembléia Geral, que designará uma comissão que auxiliará na organização e encaminhamentos necessários. Art. 19º - O regimento interno não poderá se contrapor a este estatuto. Art. 20º - A convocação do congresso incluirá a diretoria. SEÇÃO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 21º - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações do presente estatuto. Art. 22º - As Assembléias Gerais serão instaladas sempre: - em 1ª (primeira) convocação com 50% + 01 (um) de associados presentes;
- em 2ª (segunda) convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.
Art. 23º - A Assembléia Geral que implica a alienação de bem imóvel será processada na conformidade da regulamentação própria deste estatuto. Art. 24º - São consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apresentação do balanço financeiro e do balanço patrimonial, e as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias. Parágrafo Único – As Assembléias Gerais de apreciação do balanço financeiro serão realizadas anualmente no primeiro semestre do ano civil. Art. 25º - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas: I – Pelo Presidente do Sindicato; II – Pela maioria do Sistema Diretivo do Sindicato; III – Pelo Conselho Fiscal; IV – Pela maioria da Diretoria Executiva. Art. 26º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 15% (quinze por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital que será protocolado na Secretaria do Sindicato. Parágrafo Único – A Assembléia nesta forma só poderá instalar-se com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados que a convocarem. Art. 27º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustar a realização da Assembléia convocada nos termos deste estatuto. Art. 28º - Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-ão da seguinte forma: I – A fixação do edital de convocação na sede do Sindicato e em todas as subsedes e delegacias (quando instituídas) sindicais. No caso de convocação por associado, o edital de convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados; II – Publicação do edital de convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato e em jornal de grande circulação que atinja no mínimo 50% (cinqüenta por centro) da base territorial da entidade ou no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único – No caso de convocação por associado, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo menção do número de assinaturas ao documento. SEÇÃO III DA PLENÁRIA DO SISTEMA DIRETIVO Art. 29º - A Plenária do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que a compõe. Parágrafo 1º - A plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente a qualquer tempo. Parágrafo 2º - Convoca a Plenário do Sistema Diretivo: I – O Presidente do Sindicato; II – A maioria da Executiva da Diretoria. Art. 30º - A Plenária do Sistema Diretivo constitui, após a Assembléia, órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este estatuto. Parágrafo Único – Das deliberações da Plenária do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos: I – Empate de votação; II – Em qualquer hipótese se assim o decidir a maioria dos membros que a integram, a quem competirá a convocação. CAPÍTULO II DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO Art. 31º - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos: I – Diretoria Executiva; II – Conselho Fiscal; III – Corpo de Suplentes; IV – Conselho de Representantes junto a entidade de grau superior; V – Delegados Sindicais. Art. 32 – Todos os membros do Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos trienalmente em processo eleitoral único, direto e secreto, nos temos previstos neste estatuto, sendo-lhes garantida a estabilidade prevista legalmente, inclusive o Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - Os delegados sindicais de que trata o artigo 31, item V, são aqueles eleitos nos termos da lei, bem como das normas coletivas aplicáveis a categoria profissional. Parágrafo 2º - A Diretoria deverá, no prazo de noventa dias a contar da data da posse, dar início ao processo de eleição dos Delegados Sindicais de que trata o Art. 31º, parágrafo 1º. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 33º - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 09 (nove) membros. Art. 34º - Compõe a Diretoria executiva do Sindicato seguinte órgãos: I – Presidente; II – Secretário Geral; III – Diretor de Finanças; IV – Diretor de Patrimônio; V – Diretor de Assuntos Jurídicos; VI – Diretor de Formação Sindical; VII – Diretor de Saúde; VIII – Diretor de Cultura e Lazer; IX – Diretor de Imprensa. SEÇÃO II COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 35º - Compete à Diretoria Executiva, entre outros: I – Juntamente com a Diretoria Geral (ou delegados sindicais), representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria Executiva nomear mandatários por procuração; II – Fixar, em conjunto com os demais órgãos diretivos, os procedimentos gerais da política sindical a ser desenvolvida; III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias; IV – Gerir o patrimônio garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada; V – Avaliar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros da diretoria de finanças; VI – Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas determinações deste estatuto; VII – Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos; VIII – Reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; IX – Aprovar por maioria simples de votos: - o plano orçamentário anual;
- o balanço financeiro anual;
- o balanço patrimonial anual;
- o plano anual de ação sindical;
- o balanço anual de ação sindical.
XI – Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato; XII – Manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do sindicato, afora outros setores que poderá criar, dedicados às seguintes atividades: - de organização geral e de política-sindical;
- de assuntos econômicos de interesse da categoria;
- de administração de patrimônio e pessoal;
- de assunto financeiro da entidade;
- de imprensa e comunicação;
- de pesquisa, levantamentos e análises de dados;
- de informática e de estudos tecnológicos;
- de saúde, higiene, segurança no trabalho e doença ocupacional;
- de educação e formação sindical;
- do departamento de providência social.
Parágrafo 1º - A reunião semanal da Diretoria Executiva tratará prioritariamente de assuntos relativos à condução administrativa do Sindicato: Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das diretorias e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com a Diretoria Geral, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de empresas. Parágrafo 3º - A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo do Sindicato para participar de suas reuniões, inclusive com direito a voto. Parágrafo 4 º - A Diretoria Executiva poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido. Parágrafo 5º - Será permitido o remanejamento e redistribuição interna de cargos, caso a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da diretoria executiva considere necessário, mediante aprovação em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim. Parágrafo 6º - A diretoria poderá nomear mandatário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade. Parágrafo 7º - Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais e de auxiliar o conselho de representantes, a Diretoria Executiva poderá escolher dentre os membros do Sistema Diretivo, representantes junto a outras entidades. SEÇÃO III COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 36º - Ao Presidente compete: I – Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo credenciar diretores, associados e empregados da entidade para fazê-lo, inclusive em audiências em que o Sindicato atua como substituto processual ou nas quais tiver que comparecer para representar os associados. II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral na Plenária do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral, se outro presidente não for nomeado ad hoc; III – Assinar atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e administrativos; IV – Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o diretor de finanças; V – Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado; VI – Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias. Art. 37º - Compete ao Secretário Geral: I – Substituir o presidente em sua ausência; II – Coordenar, elaborar e zelar pela execução do plano anual de ação sindical; III – Elaborar projeto de regimento interno e submete-lo à apreciação da Diretoria Executiva; IV – Analisar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e o desempenho dos departamentos e setores do Sindicato; VI – Organizar e divulgar os pontos de reuniões da Diretoria Executiva e da Plenária do Sistema Diretivo; VII – Organizar e manter atualizado o arquivo de atas e outros documentos, bem como a correspondência do Sindicato; VIII – Elaborar o balanço anual de ação sindical a ser submetido a apreciação e aprovado pela Diretoria Executiva e pela plenária da Diretoria Geral. Parágrafo Único: O plano de ação deverá conter, entre outros: - diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
- as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto da Diretoria Geral e departamentos do Sindicato.
Art. 38º - Compete ao Diretor de Finanças: I – coordenar a Secretaria de Finanças do Sindicato, elaborando e implementando a política de finanças da entidade; II – ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato; III – propor e coordenar, em conjunto com o Presidente do Sindicato, a elaboração e execução do plano orçamentário anual, que será após submetido à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral; IV – assinar conjuntamente com o Presidente os cheques e outros títulos de crédito; V – ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores numerários do Sindicato, documentos, contratos e convênios atinentes à sua área, relação de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária nas finanças do Sindicato; VI – garantir a exata arrecadação do Sindicato e o recebimento de numerário e das contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados; VII – executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva; Parágrafo Único – O plano orçamentário deverá conter, entre outros: - orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;
- a previsão de receitas e despesas para o período.
Art. 39º - Compete ao Diretor de Patrimônio: I – organizar o controle e zelar pelo patrimônio do Sindicato, funcionamento das sedes, almoxarifado, bem como pelo acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e da tecnologia nos serviços atinentes à categoria profissional; II – manter controle e fazer balanço patrimonial anual, apresentando os resultados desta tarefa na Diretoria Executiva e na Assembléia Geral de prestação de contas; III – apresentar relatórios trimestrais à Diretoria Executiva sobre a situação patrimonial e a organização dos serviços de Sindicato, zelando permanentemente pelo eficaz funcionamento da máquina sindical; IV – superintender a correta utilização dos veículos e outros bens do sindicato. Art. 40º - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos: I – coordenar e dirigir o departamento jurídico do Sindicato; II – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de natureza jurídica, especialmente durante as negociações coletivas; III – manter arquivo de jurisprudência na área de direito trabalhista; IV – integrar-se com outros Sindicatos, bem como participar de congressos, cursos e seminários, tendo em vista o intercâmbio e a reciclagem da equipe; V – atuar junto aos órgãos públicos na defesa dos interesses dos aposentados; VI – coordenar e dirigir o setor de aposentadoria e pensões do Sindicato; VII – coordenar os assuntos atinentes às bases do interior do Estado. Art. 41º - Compete ao Diretor de Formação Sindical: I – elaborar e propor à Diretoria Executiva a programação de seminários, cursos e outros eventos que visam a formação dos membros do Sistema Diretivo, representantes sindicais, cipeiros e membros da categoria; II – planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários e encontros; III – manter cadastros atualizados dos participantes dos eventos e enviando publicações e correspondências; IV – participar das campanhas e lutas, organizando e promovendo eventos; V – proceder assessoramento à Diretoria Executiva e o conjunto do Sistema Diretivo na discussão de linhas de trabalho e desenvolver nas áreas de atuação desta diretoria; VI – manter intercâmbio com demais entidades de interesse da categoria. Art. 42º - Compete ao Diretor de Saúde: I – desenvolver pesquisas visando a identificação dos principais problemas de saúde dos aeroviários e dos riscos à saúde decorrentes do processo de trabalho; II – acompanhar e orientar o processo de formação de CIPAS nas empresas de base territorial do Sindicato; III – promover palestras, seminários e encontros sobre saúde do trabalhador; IV – participar e promover eventos sobre saúde do trabalhador, mantendo intercâmbio com outras instituições sindicais; V – atender individual e coletivamente os trabalhadores acometidos por doenças profissionais, acidentes de trabalho e outros tipos de patologias, quando for possível o nexo causal entre doenças e trabalho. Art. 43º - Compete ao Diretor de Cultura e Lazer: I – Promover de comum acordo com a diretoria executiva a realização de atividades culturais voltadas para a categoria, tais como teatro, painéis sobre cultura e educação popular, história do movimento sindical e popular etc.; II – Em conjunto com o Diretor de Divulgação e Imprensa, planejar, coordenar e executar os trabalhos das publicações do Sindicato; III – Terá a seu cargo o planejamento das atividades culturais em eventos como aniversário do Sindicato, dia 1º de maio, etc. IV – Incentivar e contatar com entidades culturais com objetivos similares aos definidos neste estatuto, visando maior integração nesta área, no plano local, nacional e internacional; Art. 44º - Compete ao Diretor de Imprensa: I – Coordenar o departamento de divulgação e imprensa, tendo a seu cargo a orientação dos profissionais da área, visando aprimorar e garantir a divulgação junto à categoria dos materiais do sindicato; II – Zelar pela busca e divulgação de informações entre os órgãos de imprensa das atividades do Sindicato; III – Em conjunto com a diretoria cultural, coordenar e executar os trabalhos da Revista Livre; IV – Desenvolver campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 45º - O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, podendo reunir-se e deliberar com pelo menos 03 (três) membros. Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas nos termos de seu Regimento Interno. Art. 46º - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato. Art. 47º - O parecer do Conselho Fiscal sobre o plano orçamentário anual e sobre o balanço patrimonial deverá ser submetido a aprovação da Assembléia Geral convocada para este fim. Nos termos deste estatuto. CAPÍTULO V DO CONSELHO DE REPRESENTANTES EM ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Art. 48º - O conselho de representantes será composto de 04 (quatro) membros eleitos em processo único com o Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 49º - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará necessariamente vinculação (política e orgânica) junto a entidades de grau superior. Art. 50º - Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim. Art. 51º - Uma vez decidida a filiação competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política estabelecida pela entidade a qual se filia. Art. 52º - O Sindicato buscará participar da entidade de grau superior nas campanhas salariais e negociações coletivas. Art. 53º - Compete ao Conselho de Representantes representar o Sindicato mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais de grau superior pertencentes ou não à atual estrutura sindical de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme o Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 54º - O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implantar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade de grau superior. Art. 55º - O Sindicato promoverá conferências, congressos e assembléias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer e de ser fortalecido junto à entidade de grau superior. CAPÍTULO VI DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO SEÇÃO I DO IMPEDIMENTO Art. 56º - ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste estatuto para exercício do cargo para o qual o associado foi eleito. Art. 57º - O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio membro espontaneamente ou declarado pelo órgão ao qual integra. Parágrafo Único – A declaração de impedimento efetuado pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos: I – Ser votado pelo órgão e constar em ata de seu reunião; II – Ser notificada ao eventual impedido; III – Ser fixada na sede e subsede em locais visíveis dos associados pelo período contínuo de cinco dias úteis. Art. 58º - A declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de defesa protocolada na secretaria do Sindicato no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação. Parágrafo Único – Recebida a defesa deverá ser processada observando-se a determinação do inciso III do artigo 55º deste estatuto. Art. 59º - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral específica que deverá ser realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 20 (vinte) dias após a notificação do eventual impedido. Parágrafo Único – Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical, porém, o mesmo não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva. SEÇÃO II DO ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 60º - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos. Parágrafo Único – Passados vinte dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos vinte dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado. Art. 61º - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos deste estatuto perderão o mandato nos seguintes casos: I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II – Grave violação deste estatuto; III – Reincidir na ausência do artigo 57º, sem motivo justo e grave. Art. 62º - A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato. Parágrafo 1º - A declaração terá que observar os seguintes procedimentos: I – Ser votada pelo órgão e constar da pauta de sua reunião; II – Ser notificada ao acusado; III – Ser afixada na sede e nas subsedes, em locais visíveis dos associados, pelo período de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo 2º - A declaração de perda de mandato a ser notificada, fixada e publicada, deverá conter a data, horário e local da realização da Assembléia Geral. Art. 63º - À declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado através de defesa protocolada na secretaria do Sindicato no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único – Uma vez recebida, a defesa deverá ser processada, observando-se o inciso II do artigo 60º deste estatuto. Art. 64º - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral que reunir-se-á no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 20 (vinte) dias após a notificação ao acusado. Art. 65º - A declaração de perda do mandato somente surtirá seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos previstos no artigo 60º deste estatuto, suspender-se-á o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES SEÇÃO I DA VACÂNCIA Art. 66º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de: I – Impedimento do exercente; II – Abandono de função; III – Perda de mandato; IV – Falecimento; V – Afastamento temporário. Art. 67º - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo de impedimento. Art. 68º - A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no artigo 60º. Art. 69º - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante. Art. 70º - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos no parágrafo 5º (quinto) do artigo 35º. Art. 71º - Na decorrência de afastamento por período temporário do diretor, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrar, podendo haver remanejamento dos membros, conforme os critérios do parágrafo 5º (quinto) do artigo 35º. Art. 72º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo do substituto, assegurando incondicionalmente o retorno do substituído a seu cargo, a qualquer tempo. Art. 73º - Todos os procedimentos que implicam em alteração da composição do órgão diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados à pasta única e arquivados com os outros processos eleitorais. TÍTULO III PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 74º - os diretores dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 31 deste estatuto, bem como o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com as determinações do presente estatuto. Art. 75º - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecede o término dos mandatos vigentes. Art. 76º - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos. SEÇÃO II DO ELEITOR Art. 77º - É eleitor todo associado que, na data de eleição, tiver: I – Mais de 60 (sessenta) dias de inscrição no quadro social; II – Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições; III – estiver de gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto. Parágrafo Único – É assegurado o direito de voto ao aposentado. SEÇÃO III DAS CANDIDATURAS, INEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGO DO SISTEMA DIRETIVO Art. 78º - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 60 (sessenta) de inscrição no quadro social do sindicato. Art. 79º - Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado: I – que não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício em cargo da administração sindical; II – que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III – de má conduta comprovada. SEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 80º - As eleições serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação na Base Territorial, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito. Parágrafo 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser fixada na sede do sindicato e nas delegacias sindicais e, principalmente, nos locais de trabalho. Parágrafo 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente: I – data da eleição, horário e local de votação; II – prazo para registro de chapa e horários de funcionamento da secretaria; III – datas das Segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum nas ocasiões anteriores, bem como na nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas; IV – prazo para impugnação das candidaturas. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 81º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros associados, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral, um representante de cada chapa registrada e um membro indicado pela diretoria. Parágrafo 1º - A Assembléia Geral de que se trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que antecederem a data de publicação do Edital de Convocação das eleições. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será permanente até a abertura da seção eleitoral de apuração de votos. Parágrafo 3º - A indicação dos representantes de cada chapa e o indicato pela Diretoria para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro das chapas. Parágrafo 4º - As decisões da Comiss/ao Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo 5º - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral permanente. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com o encerramento do processo eleitoral e a conseqüente publicação oficial do resultado final. CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS CHAPAS SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 82º - O prazo para registro de chapa será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital. Parágrafo 1º - O registro de chapa far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada. Parágrafo 2º - Para efeito de disposto neste artigo, a Commissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes, fornecer recibos etc. Parágrafo 3º - O requerimento de registro de chapas, asinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias, e instruído com os seguintes documentos: I – Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias, assinadas pelo próprio candidato; II – Cópia autenticada da carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na Base Territorial do Sindicato. Art. 83º - Será recusado o registro de chapa que não apresentar nominata completa de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição da diretoria. Parágrafo Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro. Art. 84º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrtio à empresa, dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado. Art. 85º - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavradura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas. Parágrafo Único – Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral. Art. 86º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Art. 87º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de avisos do Sindicato para conhecimento dos associados. Parágrafo Único - A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo estabelecido no artigo 81º deste estatuto. Art. 88º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição. Art. 89º - Após o término do prazo para registro de chapa, a Comissão fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito. Art. 90º - A relação dos associados em condições de votal será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral. SEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 91º - O prazo de impugnação da candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. Parágrafo 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais. Parágrafo 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consideradas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. Parágrafo 3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições. Parágrafo 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas: I – A fixação da decisão no QUADRO DE AVISOS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS; Ii – Notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado. Parágrafo 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá nàs eleições; se procedente, não concorrerá. Parágrafo 6º - A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o número de componentes previsto no artigo 81º deste Estatuto. Parágrafo 7º - Caso os impugnados sejam concorrentes à Diretoria Executiva, a chapa respectiva poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da Comissão Eleitoral, remanejar nomes de forma a completar a nominata para a Diretoria Executiva, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, respeitando-se o previsto no artigo 81º deste Estatuto. SEÇÃO III DO VOTO SECRETO Art. 92º - O sigilo do voto será asegurado mediante as seguintes providências: I - Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas; II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; III - Verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. Art. 93º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro. Parágrafo 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes. CAPÍTULO IV A SESSÃO ELEITORAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS Art. 94º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição. Parágrafo 1º - cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de realização da eleição. Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além daquela na sede social, nas delegacias sindicais e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comisssão Eleitoral. Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada. Art. 95º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive; II – Os membros da administração do Sindicato. Art. 96º - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responsa pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. Parágrafo 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Parágrafo 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente. Parágrafo 3º - As chapas concorrentes poderão designar ad hoc dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os mebros que forem necessários para complementar a mesa, devendo os próprios componentes da mesa deliberar a respeito. SEÇÃO II DA COLETA DE VOTOS Art. 97º - Somente poderão permanecer no recinto das mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Art. 98º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação. Parágrafo 1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação. Parágrafo 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá o fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelso fiscias, fazendo lavrar ata pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados. Parágrafo 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes. Parágrafo 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada. Art. 99º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Parágrafo 1º - Estando o eleitor impossibilitado de assinar, indicará alguém que, a seu cargo, assinará, ficando consignado em ata tal fato. Parágrafo 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando a ocorrência na ata. Art. 100º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta; II – O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, e no anverso, o nome do eleitor, seu número de matrícula e o número da mesa para posterior decisão. Art. 101º - São documentos válidos para identificação do eleitor: I – carteira de Trabalho e Previdência Social; II – carteira de Identidade; III – carteira de Associado do Sindicato. Art. 102º - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até o último eleitor votar. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. Parágrafo 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas. Parágrafo 2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação. CAPÍTULO V DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS SEÇÃO I DA MESA APURADORA DE VOTOS Art. 103º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoniedade, designada pela Comissão Eleitoral a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rebricadas pelos mesários e fiscais. Parágrafo 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa. Parágrafo 2º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões que o determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas. Parágrafo 3º - A validade do voto em separado será verificada considerando-se se foi preenchida a condição de eleitor e certificando-se de que o eleitor não votou em nenhuma outra mesa coletora. Parágrafo 4º - Após esta verificação, o presidente da mesa apuradora é obrigado a: a) se válido o voto, abrir a sobrecarta e sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas da urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando-se o sigilo do voto; b) se inválido o voto, destruir a sobrecarta com a cédula nela contida. SEÇÃO II DA APURAÇÃO Art. 104º - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lsita de votantes. Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferiro ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente, o número de excedentes diminuindo-os, procedendo a apuração, desde que esse número de votos seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Art. 105º - Finda a apuração, o presidente da Sessão Eleitoral divulgará op resultado da eleição, informando o número e percentual de votos obtidos por cada chapa concorrente, proclamando, após, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 31, incisos I, II, III e IV deste Estatuto, os candidato eleitos para comporem o Sistema Diretivo do Sindicato, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. Parágrafo 1º - A ata mencionará obrigatoriamente: - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
- locais em que funcionam as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
- resultado de cada urna apurada, especificamente o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
- número total de eleitores que votarem;
- resultado geral da apuração e percentual dos votos obtidos para cada chapa;
- composição final do Sistema Diretivo.
Parágrafo 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora. Art. 106º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 107º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Art. 108º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição. Art. 109º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: I – Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votados todos os eleitores constantes da folha de votação; II – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto; III – Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto; IV – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade.
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